SCI – Linha Visual 2012

1 01UTC setembro 01UTC 2011 Deixe um comentário

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DAS prorrogado

22 22UTC julho 22UTC 2011 Deixe um comentário

O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a resolução nº 89 que prorroga o vencimento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS (mês 06/11) para o dia 29 de julho.
A medida foi tomada devida a dificuldade relatada por vários contribuintes na geração do documento durante os dias 29 e 20 de julho.
Para o presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon, a iniciativa demonstra a compressão do órgão com os contribuintes que cumprem inúmeras obrigações acessórias.

Fonte: www.contabilidadenatv.com.br


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Tabela de INSS e Sal. Família 07/2011

18 18UTC julho 18UTC 2011 Deixe um comentário

A Portaria Interministerial 407 MPS-MF, de 14-7-2011, publicada no Diário Oficial de hoje, dia 15-7-2011, dentre outras normas, reajustou em 6,47% os benefícios pagos pela Previdência Social, bem como alterou os valores da Tabela de Salários de Contribuição aplicável aos segurados empregados, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso.

A tabela a ser aplicada, para pagamento de remuneração realizado a partir de julho/2011, é a seguinte:
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO………ALÍQUOTA (%)
Até R$1.107,52……………………….8,00%
De R$1.107,53 até R$1.845,87…….9,00%
De R$1.845,88 até R$3.691,74……11,00%

O Salário-Família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, passa a ser de:
REMUNERAÇÃO MENSAL……………. VALOR DA QUOTA 
Até R$573,91…………………………… R$29,43
De R$573,92 até R$862,60………… R$20,74

Veja a seguir a íntegra da Portaria Interministerial 407 MPS-MF/2011:
PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 407, DE 14 DE JULHO DE 2011 Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS.

OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA, INTERINO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; no parágrafo único do art. 3o da Lei no 12.254, de 15 de junho de 2010, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social em 2010 e 2011; na Medida Provisória nº 516, de 30 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o salário mínimo nas competências de janeiro e fevereiro de 201 1; na Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o salário mínimo a partir de março de 2011; e no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolvem:
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2011, em 6,47% (seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2011.
§ 1º Os benefícios pagos pelo INSS com data de início a partir de fevereiro de 2010, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados por força da elevação do salário-mínimo para, respectivamente, R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), nas competências janeiro e fevereiro de 2011, e R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), a partir de 1o de março de 2011, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida e aos portadores de hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007.
Art. 2º A partir de 1o de janeiro de 2011 o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser superiores a R$ 3.691,74 (três mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos), nem inferiores a R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) nas competências de janeiro e fevereiro de 2011 e a R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) a partir de 1º de março de 2011.
Art. 3º Nas competências de janeiro e fevereiro de 2011:
I – não terão valores inferiores a R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) os seguintes benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;
II – os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), acrescidos de vinte por cento;
III – o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais);
IV – é de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE;
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2011:
I – não terão valores inferiores a R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) os seguintes benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;
II – os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), acrescidos de vinte por cento;
III – o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais);
IV – é de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE;
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2011, é de:
I – R$ 29,43 (vinte e nove reais e quarenta e três centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 573,91 (quinhentos e setenta e três reais e noventa e um centavos);
II – R$ 20,74 (vinte reais e setenta e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal superior R$ 573,91 (quinhentos e setenta e três reais e noventa e um centavos) e igual ou inferior a R$ 862,60 (oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos).
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2011, será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 862,60 (oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário de contribuição.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário de contribuição considerado.
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2011, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º fevereiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010, a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 3.691,74 (três mil seiscentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos).
Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2011, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II.
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2011:
I – o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida, é de R$ 284,68 (duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos);
II – o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 61,70 (sessenta e um reais e setenta centavos);
III – o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:
a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social – RPS, varia de R$ 200,56 (duzentos reais e cinquenta e seis centavos) a R$ 20.056,64 (vinte mil e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos);
b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 44.570,29 (quarenta e quatro mil quinhentos e setenta reais e vinte e nove centavos); e
c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 222.851,42 (duzentos e vinte e dois mil oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos);
IV – o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada (art. 283), varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.524,43 (um mil quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e três centavos) a R$ 152.441,63 (cento e cinquenta e dois mil quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e três centavos);
V – o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 15.244,14 (quinze mil duzentos e quarenta e quatro reais e catorze centavos);
VI – é exigida Certidão Negativa de Débito – CND da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 38.110, 03 (trinta e oito mil cento e dez reais e três centavos); e
VII – o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, é de R$ 3.259,21 (três mil duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos);
Parágrafo único. O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos reais), nas competências de janeiro e fevereiro de 2011, e R$ 32.700,00 (trinta e dois mil e setecentos reais), a partir de 1o de março de 2011.
Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2011, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 73.834,80 (setenta e três mil oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios. Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.
Art. 10. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria, devendo ser paga a diferença relativa ao reajustamento de benefício retroativo a janeiro de 2011.
Art. 11. Revogam-se as Portarias Interministeriais MPS/MF nº 568, de 31 de dezembro de 2010 e 115, de 3 de março de 2011, convalidados os atos praticados em decorrência de sua aplicação.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GARIBALDI ALVES FILHO
Ministro de Estado da Previdência Social

NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO
Ministro de Estado da Fazenda Interino

SCI é destaque no programa TV Empresa da Furb TV

6 06UTC junho 06UTC 2011 Deixe um comentário

No dia 29 de maio de 2011 foi exibido o programa TV Empresa especial sobre os 20 anos da SCI. A equipe da Furb TV esteve na empresa durante o “Encontro Nacional de Parceiros de Negócios SCI”, que acontece a cada dois anos. Além de entrevistar Ciro Borba, responsável pelo planejamento da SCI e Juliano Tesser, responsável pelo atendimento ao cliente, o TV Empresa conversou com um dos primeiros clientes da SCI, Sr. Luis Salvador, da Salvador Contabilidade. O programa também teve a entrevista feita no estúdio por Dilson Tomio com Elinton Marçal, diretor de tecnologia e marketing da SCI.

Fonte: www.contabilidadenatv.com.br

Prorrogado prazo de entrega do SPED PIS/Cofins

3 03UTC junho 03UTC 2011 Deixe um comentário

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA  No-1.161, DE 31 DE MAIO DE 2011

Altera a Instrução Normativa RFB No-1.052, de 5 de julho de 2010, que institui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuiçãopara o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 doRegimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF No-587, de 21 de dezembro de 2010, e tendoem vista o disposto no art. 11 da Lei No-8.218, de 29 de agosto de1991, com a redação dada pelo art. 72 da Medida Provisória No-2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da Lei No-9.779, de 19de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória No-2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei No-12.058, de 13 deoutubro de 2009, e no Decreto No-6.022, de 22 de janeiro de 2007,

R E S O LV E :Art. 1º Os arts. 5º e 6º da Instrução Normativa RFB No-1.052, de 5 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinteredação:

“Art. 5º …………………………………………………………………………

§ 1º Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão dasEFD-PIS/Cofins até o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2012:

I – as pessoas jurídicas enquadradas no inciso I do art. 3º,referentes aos fatos geradores ocorridos no período de abril a dezembro de 2011; e

II – as pessoas jurídicas enquadradas no inciso II do art. 3º,referentes aos fatos geradores ocorridos no período de julho a dezembro de 2011.

§ 2º O prazo para entrega da EFD-PIS/Cofins será encerradoàs 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos ecinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado paraentrega da escrituração.” (NR)

“Art. 6º A apresentação da EFD-PIS/Cofins, nos termos desta Instrução Normativa e do Manual de Orientação do Leiaute daEscrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e daContribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins),definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art.9º, supre, em relação aos arquivos correspondentes, a exigência contida na Instrução Normativa SRF No-86, de 22 de outubro de2001.Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na formae nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.” (NR)Art.

2º A Instrução Normativa RFB No-1.052, de 2010, passaa vigorar acrescida do art. 5º-A:

“Art. 5º-A O processamento das PER/DCOMP, relativas acréditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observará aordem cronológica de entrega das EFD-PIS/Cofins transmitidas antesdo prazo estabelecido no § 1º do art. 5º.”Art. 3º

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação

Fonte: SPED Brasil

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