Licença Maternidade

27 27UTC Maio 27UTC 2009

LEI No 10.710, DE 5 DE AGOSTO DE 2003

D.O.U. de 6.8.2003

Altera a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, para restabelecer o pagamento, pela empresa, do salário-maternidade devido à segurada empregada gestante.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei no 9.528, de 10 de dezembro de 1997)” (NR)

“Art. 71-A ………………………………………………………………

Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.” (NR)

“Art. 72. ………………………………………………………………….

§ 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

§ 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.

§ 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa será pago diretamente pela Previdência Social.” (NR)

“Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:

………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos benefícios requeridos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.

Brasília, 5 de agosto de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Ricardo José Ribeiro Berzoini


Prorrogação Licença Maternidade (Amamentação)

27 27UTC Maio 27UTC 2009

LEI Nº. 11.770, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008

Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal.

§ 1º A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.

§ 2º A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

Art. 2º É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1o desta Lei.

Art. 3º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.

Art. 4º No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada perderá o direito à prorrogação.

Art. 5º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 6º (VETADO)

Art. 7º O Poder Executivo, com vistas no cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5o e nos arts. 12 e 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que for implementado o disposto no seu art. 7o.

Brasília, 9 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Carlos Lupi

José Pimentel


CNTC consegue liminar para suspender a incidência do INSS do Aviso Indenizado.

27 27UTC Abril 27UTC 2009

A CNTC – Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio obteve liminar no MSC –Mandado de Segurança Coletivo para não recolher INSS sobre o aviso prévio indenizado e sobre a parcela do 13º Salário referente à projeção do aviso prévio indenizado.

A referida decisão aplica-se somente aos trabalhadores dos grupos do comércio e das entidades sindicais filiadas à Confederação.

Importante ressaltar que a decisão em tela tem caráter provisório e pode ser alterada até o julgamento definitivo do processo, razão porque orientamos aos nossos Assinantes a continuar recolhendo a referida contribuição até o trânsito em julgado da decisão ou até a revogação expressa da norma que obriga ao recolhimento.

Veja, a seguir, a íntegra da decisão e matéria sobre o assunto:

“Decisão liminar

CONCLUSÃO

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a Justiça Federal da 7ª Vara, Novely Vilanova da Silva Reis.

Brasília, 17/03/2009

Johann Homonnai Júnior – Diretor de Secretaria da 7ª Vara

MSC nº 2009.7666-6

DECISÃO

Concedo a liminar para suspender a exigência da contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado na forma prevista no art. 487, § 2º, da CLT, a favor de todos os trabalhadores dos grupos do comércio das entidades sindicais filiadas à Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio.”

Atendendo pedido da CNTC – Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, em Mandado de Segurança Coletivo (2009.34.00.007666-6) impetrado contra o Secretário da Receita Federal do Brasil, o Juiz Federal da 7ª Vara Federal do DF, Doutor Novély Vilanova da Silva Reis, concedeu LIMIMAR para “suspender a exigência da contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado em favor de todos os trabalhadores dos grupos do comércio e das entidades sindicais filiadas à Confederação”.

Os trabalhadores representados pela CNTC e suas filiadas integram as categorias dos empregados no comércio (varejista e atacadista em geral – inclusive shopping center e supermercados), os trabalhadores de agentes autônomos do comércio (inclusive os trabalhadores em empresas de correspondentes bancários), os trabalhadores no comércio de minérios e derivados de petróleo, os empregados em postos de serviços de combustíveis (inclusive as lojas de conveniência), os empregados vendedores e viajantes do comércio, propagandistas, propagandistas-vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos, os trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral (inclusive os trabalhadores na administração do comércio do café em geral e ensacadores), os trabalhadores no comércio armazenador, os práticos de farmácia, os técnicos de segurança do trabalho, as Secretárias e Secretários, entre outras.

A liminar foi concedida suspendendo a exigência da contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado na forma prevista no artigo 487 inciso II da CLT, pois uma vez que o aviso prévio nesse caso tem natureza indenizatória, portanto, não incidi sobre ele o mencionado tributo.

O pagamento da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado passou a vigorar em 13 de janeiro de 2009, com o advento do Decreto 6.727, de 12 de janeiro de 2009, do Poder Executivo que determinava o desconto da Previdência Social nas verbas indenizatórias – Aviso Prévio.

Cabe aos Sindicatos fazer cumprir a Liminar, suspendendo a exigência da cobrança desta contribuição, para todos os trabalhadores do Plano Confederativo da CNTC.

Esta Confederação orienta as Federações e Sindicatos do Plano do Sistema Confederativo dos Trabalhadores, que publiquem esta informação e o conteúdo da Liminar em anexo, nos Jornais de Circulação regionais (locais), Boletins, Informativos e outros meios de divulgação e mídia dos Sindicatos e das Federações, proporcionado uma maior divulgação.

FONTE: CNTC


SCI – 18 anos de sucesso absoluto…

26 26UTC Março 26UTC 2009

Parte I

Parte II


Aviso Prévio Indenizado na SEFIP

26 26UTC Março 26UTC 2009

De acordo Art. 6º da Instrução Normativa nº 925 de 06 de março de 2009, o Aviso Prévio Indenizado não deve ser informado na SEFIP.

Art. 6º As pessoas jurídicas ou os contribuintes equiparados que efetuarem rescisão de contrato de trabalho de seus empregados e pagarem aviso prévio indenizado, deverão preencher o SEFIP da seguinte forma:

I – o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser informado; e

II – o valor do décimo-terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado deverá ser informado no campo “Base de Cálculo 13º salário da Previdência Social”, exceto no caso de empregado que tenha trabalhado por um período inferior a 15 (quinze) dias durante o ano, cuja informação não poderá ser prestada até que o SEFIP seja adaptado.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a GPS gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS manualmente com os valores efetivamente devidos, incluindo as contribuições incidentes sobre o aviso prévio indenizado e sobre o décimo-terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado, observado o disposto no art. 7º.

Art. 7º Para fins de cálculo das contribuições e de enquadramento na Tabela de Salário de Contribuição, o valor do aviso prévio indenizado deverá ser somado às outras verbas rescisórias que possuem incidência de contribuições previdenciárias, na competência do desligamento.

Parágrafo único. O décimo-terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado deve ser somado ao valor do décimo-terceiro salário proporcional, correspondente ao valor bruto da gratificação sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da Tabela de Salário de Contribuição.

Texto Completo: http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/Ins/2009/in9252009.htm

Suporte Técnico
SCI Luptech