Nota Caxiense

DECRETO N° 5936, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010.

Ementa: Regulamenta a Lei Municipal n.º 2.332 de 09 de Julho de 2010, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de disciplinar a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica instituída pela Lei n.º 2.332 de 09 de Julho de 2010, DECRETA:

CAPÍTULO I

DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS – e

Seção I

Da Definição da NFS-e
Art. 1º. Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – Nota Caxiense, o documento fiscal referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, gerado e armazenado
eletronicamente em sistema próprio da Secretaria Municipal de Fazenda, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços…

Art. 6º. Ficarão obrigados a emitir NFS-e – NOTA CAXIENSE, desde que não vedados nos termos do art. 13, observado o disposto no art. 5º:
I – a partir de 1º de janeiro de 2011, os prestadores de serviços que auferirem receita bruta, num determinado exercício, igual ou superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), considerando-se todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, desde que não isentos ou não imunes ao ISS;
II – a partir de 1º de julho de 2011, os demais prestadores.
§ 1º. Terá adesão facultativa ao sistema da NFS-e – NOTA CAXIENSE o Microempreendedor Individual – MEI, conforme definido no art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.

Texto completo

Fonte: nfse.duquedecaxias.rj.gov.br

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