Entrega da ECF vence em 15 de outubro

5 05UTC Outubro 05UTC 2009

Vence em 15 de outubro o prazo para o comércio enviar dados de ECF

A Secretaria de Fazenda já disponibilizou o programa aplicativo que os contribuintes devem utilizar para enviar os arquivos TXT dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal MFD relativos às vendas realizadas em setembro. O programa eECFc pode ser acessado pelo site www.fazenda.rj.gov.br, na área de Acesso rápido do site.

Basta clicar sobre o item ECF. É a primeira vez que os contribuintes deverão usar o aplicativo para cumprir a Resolução 225/09 e a Portaria 16 que tratam da forma de enviar à Secretaria de Fazenda os arquivos TXT dos ECFs. O prazo para baixar o programa, preencher e enviar à Secretaria é 15 de outubro.

O aplicativo possui diversas funções, entre elas, a validação da assinatura digital de arquivos eletrônicos gerados pelo ECF. O contribuinte deve fazer o download do módulo principal do programa eECFc e consultar seu Manual Operacional. Caso deseje executar alguma função que requeira a presença do pacote de arquivos auxiliares, deve fazer o download do pacote correspondente à marca do ECF.

Vale lembrar que, a partir de 1º de novembro de 2009, a Secretaria de Fazenda só autorizará novo ECF que tiver instalado Programa Aplicativo Fiscal (PAF) previamente cadastrado e autorizado. Os aparelhos em uso até 31 de outubro deverão ser adaptados até 31 de março de 2010, para substituição dos softwares aplicativos em uso pelo PAF.

A medida, prevista na Resolução 217 da Secretaria de Fazenda, segue determinação da Comissão Técnica Permanente (Cotepe) do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). No Rio de Janeiro, a substituição dos aplicativos em uso pelo PAF abrangerá cerca de 86.000 ECFs cadastrados ativos, além de fabricantes e distribuidores de programas aplicativos.

O uso do ECF é obrigatório no Estado do Rio de Janeiro em todas as vendas ao consumidor final (em todo o comércio varejista, por exemplo), quando o estabelecimento tem receita anual superior a R$ 120.000.

O PAF é o software destinado a enviar comandos de funcionamento ao ECF. A partir de agora, este programa deve ser desenvolvido com base nos requisitos previstos no Convênio ICMS 15/08 e no Ato Cotepe 06/2008, de 14 de abril de 2008. Para ser cadastrado e autorizado no Estado, precisa ainda ser submetido a Laudo de Análise Funcional emitido por órgão técnico credenciado pela Cotepe, devidamente publicado no Diário Oficial da União.

O pedido de cadastro, registro e alteração do PAF deve ser formalizado mediante o preenchimento do formulário eletrônico “Pedido de Registro de PAF-ECF” no Sistema ECF, que estará disponível brevemente na página da Secretaria de Fazenda (www.fazenda.rj.gov.br). O pedido deve ser feito pela empresa responsável pela guarda dos arquivos fontes nos termos do Convênio ICMS 15/08. Para o preenchimento do pedido, é exigido que a empresa responsável possua certificação digital.

Fonte:  Sefaz.RJ


Ponto Eletrônico é regulamentado pelo MTE

1 01UTC Setembro 01UTC 2009

Foi assinada esta semana pelo ministro Carlos Lupi a Portaria Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, que disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP). Composto por 31 artigos, o documento enumera uma séria de itens importantes que devem ser obedecidas tanto pelo empregador como pelo empregado para que o registro eletrônico de ponto seja eficiente e totalmente confiável.

Implantação – O sistema é composto de programas de tratamento, chamado de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) e das formas de elaboração de equipamentos registradores, o Registrador Eletrônico de Ponto (REP), e serão implantados em duas etapas: a primeira, válida a partir da publicação, diz respeito à utilização do programa de tratamento. É neste programa que o empregador poderá fazer observações sobre eventuais omissões no registro de ponto ou indicar marcações indevidas.

Na segunda etapa, os fabricantes dos equipamentos terão prazo de um ano para adequar os equipamentos ao que prescreve o documento. Durante esse período, o MTE fará o acompanhamento da implantação dos equipamentos com o cadastramento dos fabricantes e credenciamento dos órgãos técnicos que analisarão a conformidade dos registradores à legislação.

Fonte: www.mte.gov.br/legislacao/portarias/2009/p_20090821_1510.pdf

Editor do Blog


Nota Fiscal Eletrônica – Passo 1

24 24UTC Agosto 24UTC 2009

A partir de agora vamos postar passo a passo o procedmineto para inscrição e emissão de NF-e.

Para a NF-E ter validade junto a Secretaria da Fazenda, ele deve ter a assinatura digital. Esta assinatura digital, é a garantia da autenticidade do arquivo eletrônico, e prova que foi sua empresa que fez o envio da NF-e.

Para fazer a assinatura digital, você deve ter o Certificado Digital,  este certificado deverá ser adquirido junto à Autoridade Certificadora credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, devendo conter o CNPJ do estabelecimento ou de sua matriz.

O certificado vale por 1 ano, e pode prorrogar por mais 3 anos.

Ligue na agência da Caixa Econômica Federal (Agências Habilitadas), e peça para falar com o responsável pela emissão de Certificados/Identidades Digitais. Diga que você precisa de um certificado digital, do tipo: e-CNPJ, modelo A1 .

O responsável pela empresa precisará ir até a agência assinar a documentação e entregar alguns documentos (Contrato Social, CNPJ, …). Após o pagamento e a assinatura da documentação que a Caixa Federal solicitar, basta aguardar em média 3 a 5 dias úteis.Vovê vai receber um  documento com senha para você baixar o certificado digital diretamente no portal de certificados da caixa no endereço: ICP.CAIXA.GOV.BR

Este processo tem um custo, procure saber o valor junto a CEF.

Aguarde o segundo post sobre o assunto.

Até mais,

Fonte: SEFAZ e outras.


Licença Maternidade

27 27UTC Maio 27UTC 2009

LEI No 10.710, DE 5 DE AGOSTO DE 2003

D.O.U. de 6.8.2003

Altera a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, para restabelecer o pagamento, pela empresa, do salário-maternidade devido à segurada empregada gestante.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei no 9.528, de 10 de dezembro de 1997)” (NR)

“Art. 71-A ………………………………………………………………

Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.” (NR)

“Art. 72. ………………………………………………………………….

§ 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

§ 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.

§ 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa será pago diretamente pela Previdência Social.” (NR)

“Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:

………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos benefícios requeridos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.

Brasília, 5 de agosto de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Ricardo José Ribeiro Berzoini


Prorrogação Licença Maternidade (Amamentação)

27 27UTC Maio 27UTC 2009

LEI Nº. 11.770, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008

Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal.

§ 1º A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.

§ 2º A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

Art. 2º É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1o desta Lei.

Art. 3º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.

Art. 4º No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada perderá o direito à prorrogação.

Art. 5º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 6º (VETADO)

Art. 7º O Poder Executivo, com vistas no cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5o e nos arts. 12 e 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que for implementado o disposto no seu art. 7o.

Brasília, 9 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Carlos Lupi

José Pimentel