Vale Transporte

16 16UTC Novembro 16UTC 2009

LEI Nº 7.418 – DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985
DOU DE 17/12/85

Regulamenta a Lei nº   7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o Vale-Transporte, com a alteração da Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987,

DECRETA:

CAPÍTULO I – DOS BENEFÍCIOS E DOS BENEFICIÁRIOS DO VALE-TRANSPORTE

Art. 1º São beneficiários do Vale-Transporte, nos termos da Lei número 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, os trabalhadores em geral e os servidores públicos federais, tais como:

I – os empregados, assim definidos no art. 3 da Consolidação das Leis do Trabalho;
II – os empregados domésticos, assim definidos na Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972;
III – os trabalhadores de empresas de trabalho temporário, de que trata a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
IV – os empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis a prestação do trabalho, percepção de salário e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador;
V – os empregados do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal, nos termos do art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho;
VI – os atletas profissionais de que trata a Lei nº  6.354, de 2 de setembro de 1976;
VII – os servidores da União, do Distrito Federal, dos Territórios e suas autarquias, qualquer que seja o regime jurídico, a forma de remuneração e da prestação de serviços.

Parágrafo único. Para efeito deste Decreto, adotar-se-á a denominação beneficiário para identificar qualquer uma das categorias mencionadas nos diversos incisos deste artigo.

Art. 2º O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Parágrafo único. Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

Art. 3º O Vale-Transporte e utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os serviços seletivos e os especiais.

Art. 4º Esta exonerado da obrigatoriedade do Vale-Transporte o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores.

Parágrafo único. Caso o empregador forneça ao beneficiário transporte próprio ou fretado que cubra integralmente os deslocamentos deste, o Vale-Transporte deverá ser aplicado para os segmentos da viagem não abrangidos pelo referido transporte.

Art. 5º É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. No caso de falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.

Art. 6º O Vale-Transporte, no que se refere a contribuição do empregador:

I – não tem natureza salarial, nem se incorpora a remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
II – não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
III – não é considerado para efeito de pagamento da Gratificação de Natal (Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e art. 7º do Decreto-Lei nº 2.310, de 22 de dezembro de 1986);
IV – não configura rendimento tributável do beneficiário.

CAPÍTULO II – DO EXERCÍCIO DO DIREITO DO VALE-TRANSPORTE

Art. 7º Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte o empregado informará ao empregador, por escrito:

I – seu endereço residencial;
II – os serviços e meios de transporte mais adequados ao seus deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

§ 1º A informação de que trata este artigo será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstância mencionadas nos itens I e II, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.
§ 2º O beneficiário firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
§ 3º A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave.

Art. 8º É vedada a acumulação do benefício com outras vantagens relativas ao transporte de beneficiário, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 4 deste Decreto.

Art. 9º O Vale-Transporte será custeado:

I – pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6%  (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
II – pelo empregador, no que exceder a parcela referida no item anterior.

 Parágrafo único. A concessão do Vale-Transporte autorizará o empregador a descontar, mensalmente do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela de que trata o item I deste artigo.

Art. 10. O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontada proporcionalmente a quantidade de Vale-Transporte concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, salvo estipulação em contrário, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, que favoreça o beneficiário.

Art. 11. No caso em que a despesa com o deslocamento do beneficiário for inferior a 6% (seis por cento) do salário básico ou vencimento, o empregador poderá optar pelo recebimento antecipado do Vale-Transporte, cujo valor será integralmente descontado por ocasião do pagamento do respectivo salário ou vencimento.

Art. 12. A base de cálculo para determinação da parcela a cargo do beneficiário será:

I – o salário básico ou vencimento mencionado no item I do artigo 9 deste Decreto; e
II – o montante percebido no período, para os trabalhadores remunerados por tarefa ou serviço feito ou quando se tratar de remuneração constituída exclusivamente de comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes.

CAPÍTULO III – DA OPERACIONALIZAÇÃO DO VALE-TRANSPORTE

Art. 13. O poder concedente ou órgão de gerência com jurisdição sobre os serviços de transporte coletivo urbano, respeitada a lei federal, expedirá normas complementares para operacionalização do sistema do Vale-Transporte, acompanhado seu funcionamento e efetuando o respectivo controle.

Art. 14. A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a emitir e comercializar o Vale-Transporte ao preço da tarifa vigente, colocando-o a  disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços.

§ 1º A emissão e  a comercialização do Vale-Transporte poderão também ser efetuadas pelo órgão de gerência ou pelo poder concedente, quando este tiver a competência legal para emissão de passes.
§ 2º Na hipótese do parágrafo precedente, e vedada a emissão e comercialização de Vale-Transporte simultaneamente pelo poder concedente e pelo órgão de gerência.
§ 3º A delegação ou transferência da atribuição de emitir e comercializar o Vale-Transporte não elide a proibição de repassar os custos respectivos para a tarifa dos serviços.

Art. 15. Havendo delegação da emissão e comercialização de Vale-Transporte, ou constituição de consórcio, as empresas operadoras submeterão os respectivos instrumentos ao poder concedente ou órgão de gerência para homologação dos procedimentos instituídos.

Art. 16. Nas hipóteses do artigo anterior, as empresas operadoras permanecerão solidariamente responsável com a pessoa jurídica delegada ou pelos atos do consórcio, em razão de eventuais faltas ou falhas no serviço.

Art. 17.  O responsável pela emissão e comercialização do Vale-Transporte deverá manter estoques compatíveis com os níveis de demanda.

Art. 18. A comercialização do Vale-Transporte dar-se-á em centrais ou postos de venda estrategicamente distribuídos na cidade onde serão utilizados.

Parágrafo único. Nos casos em que o sistema local de transporte público for operado por diversas empresas ou por meios diferentes, com ou sem integração, os postos de vendas referidos neste artigo deverão comercializar todos os tipos de Vale-Transporte.

Art. 19. A concessão do benefício obriga o empregador a adquirir Vale-Transporte em quantidade e tipo de serviço que melhor se adequar ao deslocamento do beneficiário.

Parágrafo único. A aquisição será feita antecipadamente e a vista, proibidos quaisquer descontos e limitada a quantidade estritamente necessária ao atendimento dos beneficiários.

Art. 20. Para cálculo do valor do Vale-Transporte, será adotada a tarifa integral, relativa ao deslocamento do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, mesmo que a legislação local preveja descontos.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, não são considerados descontos as reduções tarifárias decorrentes de integração de serviços.

Art. 21. A venda do Vale-Transporte será comprovada mediante recibo seqüencialmente numerado, emitido pela vendedora em duas vias, uma das quais ficará com a compradora, contendo:

I – o período a que se referem;
II – a quantidade de Vale-Transporte vendida e de beneficiários a quem se destina;
III – o nome, endereço e número de inscrição da compradora no Cadastro Geral de Contribuintes no Ministério da Fazenda – CGCMF.

Art. 22. O Vale-Transporte poderá ser emitido conforme as peculiaridades e as conveniências locais, para utilização por:

I – linha;
II – Empresa;
III – sistema;
IV – outros níveis recomendados pela experiência local.

Art. 23. O responsável pela emissão e comercialização do Vale-Transporte poderá adotar a forma que melhor lhe convier a segurança e facilidade de distribuição.

Parágrafo único. O Vale-Transporte poderá ser emitido na forma de bilhetes simples ou múltiplos, talões, cartelas, fichas ou quaisquer processos similares.

Art. 24. Quando o Vale-Transporte for emitido para utilização num sistema determinado de transporte ou para valer entre duas ou mais operadoras, será de aceitação compulsória, nos termos de acordo a ser previamente firmado.

§ 1º O responsável pela emissão e comercialização do Vale-Transporte pagará às empresas operadoras os respectivos créditos no prazo de 24 horas, facultado as partes pactuar prazo maior.
§ 2º O responsável pela emissão e comercialização do Vale-Transporte deverá apresentar, mensalmente, demonstrativos financeiros dessa atividade, ao órgão de gerência que observará o disposto no art. 28.

Art. 25. As empresas operadoras são obrigadas a manter permanentemente um sistema de registro e controle do número de Vale-Transporte emitido, comercializado e utilizado, ainda que a atividade seja exercida por delegação ou por intermédio de consórcio.

Art. 26. No caso de alteração na tarifa de serviços, o Vale-Transporte poderá:

I – ser utilizado pelo beneficiário, dentro do prazo a ser fixado pelo poder concedente; e
II – ser trocado, sem ônus, pelo empregador, no prazo de trinta dias, contados da data em que a tarifa sofrer alteração.

CAPÍTULO IV – DOS PODERES CONCEDENTES E ÓRGÃOS DE GERÊNCIA

Art. 27. O poder concedente ou órgão de gerência, na área de sua jurisdição, definirá:

I – o transporte intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano;
II – os serviços seletivos e os especiais. 

 Art. 28. O poder concedente ou órgão de gerência fornecerá, mensalmente, ao órgão federal competente, informações estatísticas que permitam avaliação nacional, em caráter permanente, da utilização do Vale-Transporte.

Art. 29. As operadoras informarão, mensalmente, nos termos exigidos pelas normas locais, o volume de Vale-Transporte emitido, comercializado e utilizado, a fim de permitir a avaliação local do sistema, além de outros dados que venham a ser julgados convenientes a esse objetivo.

Art. 30. Nos atos de concessão, permissão ou autorização serão previstas sanções as empresas operadoras que emitirem ou comercializarem o Vale-Transporte diretamente, por meio de delegação ou consórcio em quantidade insuficiente ao atendimento da demanda.

Parágrafo único. As sanções serão estabelecidas em valor proporcional as quantidades solicitadas e não fornecidas, agravando-se em caso de reincidência.

CAPÍTULO V – DOS INCENTIVOS FISCAIS

Art. 31. O valor efetivamente pago e comprovado pelo empregador, pessoa jurídica, na aquisição de Vale-Transporte, poderá ser deduzido como despesa operacional, na determinação do lucro real, no período-base de competência da despesa.

Art. 32. Sem prejuízo da dedução prevista no artigo anterior, a pessoa jurídica empregadora poderá deduzir do Imposto de Renda devido, valor equivalente a aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre o montante das despesas comprovadamente realizadas, no período-base, na concessão do Vale-Transporte.

Parágrafo único. A dedução a que se refere este artigo, em conjunto com as de que tratam as Leis nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, e nº 6.321, de 14 de abril de 1976, não poderá reduzir o imposto devido em mais de 10% (dez por cento), observado o que dispõe o parágrafo terceiro do artigo 1 do Decreto-Lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, podendo o eventual excesso ser aproveitado nos dois exercícios subseqüentes.

Art. 33. Ficam assegurados os benefícios de que trata este Decreto ao empregador que, por meios próprios ou contratados com terceiros, proporcionar aos seus trabalhadores o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em veículos adequados ao transporte coletivo, inclusive em caso de complementação do Vale-Transporte.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica nas contratações de transporte diretamente com empregados, servidores, diretores, administradores e pessoas ligadas ao empregador.

Art. 34. A pessoa jurídica empregadora deverá registrar em contas específicas que possibilitem determinar, com clareza a exatidão em sua contabilidade, as despesas efetivamente realizadas na aquisição do Vale-Transporte ou, na hipótese do artigo anterior, os dispêndios e encargos com o transporte do beneficiário, tais como aquisição de combustível, manutenção, reparos e depreciação dos veículos próprios, destinados exclusivamente ao transporte dos empregados, bem assim os gastos com as empresas contratadas para esse fim.

Parágrafo único. A parcela de custo, equivalente a 6% (seis por cento) do salário básico do empregador, que venha a ser recuperada pelo empregador, deverá ser deduzida do montante das despesas efetuadas no período-base, mediante lançamento a crédito das contas que registrem o montante dos custos relativos ao benefício concedido.

CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS

 Art. 35. Os atos de concessão, permissão e  autorização vigentes serão revistos para cumprimento do disposto no art. 30 deste regulamento.

 Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário e em especial o Decreto nº 92.180, de 19 de dezembro de 1985,

 

Brasília, 17 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Prisco Viana

 


Seguro-Desemprego On-Line

12 12UTC Novembro 12UTC 2009

EMPREGADOR PODERÁ FAZER O PEDIDO VIA INTERNET

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), preocupado com a necessidade de assegurar o melhor atendimento ao trabalhador, implantou, entre junho e outubro, no Distrito Federal, um sistema piloto do módulo Seguro Desemprego Web (SDWEB) – Empregador. O projeto foi desenvolvido de modo experimental, e envolveu 71 empresas.

O sistema vai acelerar o processo de requisição do Seguro-Desemprego, já que a empresa poderá passar as informações necessárias à liberação do benefício ao MTE no mesmo dia em que a dispensa do trabalhador for efetivada. Os resultados do projeto piloto estão sendo avaliados para que o sistema informatizado seja estendido gradualmente em todo o Brasil. Ainda não há prazos para a implantação.

Atualmente, as empresas adquirem formulários em papelarias e preenchem e as informações de forma manual. De posse deste documento, o ex-empregado dirige-se até uma unidade do MTE e faz a solicitação para o recebimento do seguro-desemprego. A partir da utilização desta ferramenta informatizada, será dispensada a utilização de formulários de seguro-desemprego (o Requerimento do Seguro-Desemprego (RSD), e a Comunicação de Dispensa (CD)). O uso do módulo SDWEB – Empregador, permite que o empregador registre e imprimaa a informação e a encaminhe ao MTE pela internet.

Com o sistema informatizado, os formulários são preenchidos pelo empregador, ou seja, o atendente da unidade do MTE não precisará digitá-lo novamente, o que facilita o atendimento e diminui o tempo de espera do trabalhador. Também diminui a preocupação com requerimentos fraudulentos, pois os mesmos são transmitidos pela internet, com a utilização da Certificação Digital, agilizando o processo de pré-triagem da documentação, além de melhor o atendimento e agilizar os processos.

No projeto piloto, as 71 empresas participantes do DF prestaram informações de seguro-desemprego de 250 trabalhadores: 120 arquivos foram transmitidos contendo 172 requerimentos de seguro-desemprego que foram extraídos diretamente dos sistemas informatizados de folha de pagamento; outros 78  requerimentos foram digitados individualmente; 154 já foram ativados pelo SDWeb nos postos de Atendimento (os demais ainda não compareceram aos postos de atendimento de Seguro-Desemprego para ativação do seu benefício).

SDWEB – o empregador acessa o Sistema na internet e presta informações relativas aos Requerimentos do Seguro-Desemprego dos trabalhadores dispensados sem justa causa, de forma individual ou por arquivo gerado a partir da folha de pagamento.

Para o coordenador-geral do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e Identificação Profissional, do Departamento de Emprego e Salário do MTE, Márcio Alves Borges, a utilização da ferramenta informatizada que o MTE disponibilizará ao empregador traz modernidade ao processo.

“A medida dispensa a aquisição em papelarias dos formulários de seguro-desemprego. Isso moderniza todo o processo, além de agilizar a prestação da informação por parte do empregador e assegurar ao trabalhador a posse do Requerimento do Seguro-Desemprego e da Comunicação de Dispensa exigidos para dar entrada no benefício. O projeto iniciado no Distrito Federal, com grupo específico de empregadores, permitiu acompanhar detidamente a adaptação dos empregadores, atendentes de postos e trabalhadores diante dos novos processos de operação do seguro-desemprego, permitindo, assim, sua evolução., afirma o coordenador.

Fonte: Site do MTE


Entrega da ECF vence em 15 de outubro

5 05UTC Outubro 05UTC 2009

Vence em 15 de outubro o prazo para o comércio enviar dados de ECF

A Secretaria de Fazenda já disponibilizou o programa aplicativo que os contribuintes devem utilizar para enviar os arquivos TXT dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal MFD relativos às vendas realizadas em setembro. O programa eECFc pode ser acessado pelo site www.fazenda.rj.gov.br, na área de Acesso rápido do site.

Basta clicar sobre o item ECF. É a primeira vez que os contribuintes deverão usar o aplicativo para cumprir a Resolução 225/09 e a Portaria 16 que tratam da forma de enviar à Secretaria de Fazenda os arquivos TXT dos ECFs. O prazo para baixar o programa, preencher e enviar à Secretaria é 15 de outubro.

O aplicativo possui diversas funções, entre elas, a validação da assinatura digital de arquivos eletrônicos gerados pelo ECF. O contribuinte deve fazer o download do módulo principal do programa eECFc e consultar seu Manual Operacional. Caso deseje executar alguma função que requeira a presença do pacote de arquivos auxiliares, deve fazer o download do pacote correspondente à marca do ECF.

Vale lembrar que, a partir de 1º de novembro de 2009, a Secretaria de Fazenda só autorizará novo ECF que tiver instalado Programa Aplicativo Fiscal (PAF) previamente cadastrado e autorizado. Os aparelhos em uso até 31 de outubro deverão ser adaptados até 31 de março de 2010, para substituição dos softwares aplicativos em uso pelo PAF.

A medida, prevista na Resolução 217 da Secretaria de Fazenda, segue determinação da Comissão Técnica Permanente (Cotepe) do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). No Rio de Janeiro, a substituição dos aplicativos em uso pelo PAF abrangerá cerca de 86.000 ECFs cadastrados ativos, além de fabricantes e distribuidores de programas aplicativos.

O uso do ECF é obrigatório no Estado do Rio de Janeiro em todas as vendas ao consumidor final (em todo o comércio varejista, por exemplo), quando o estabelecimento tem receita anual superior a R$ 120.000.

O PAF é o software destinado a enviar comandos de funcionamento ao ECF. A partir de agora, este programa deve ser desenvolvido com base nos requisitos previstos no Convênio ICMS 15/08 e no Ato Cotepe 06/2008, de 14 de abril de 2008. Para ser cadastrado e autorizado no Estado, precisa ainda ser submetido a Laudo de Análise Funcional emitido por órgão técnico credenciado pela Cotepe, devidamente publicado no Diário Oficial da União.

O pedido de cadastro, registro e alteração do PAF deve ser formalizado mediante o preenchimento do formulário eletrônico “Pedido de Registro de PAF-ECF” no Sistema ECF, que estará disponível brevemente na página da Secretaria de Fazenda (www.fazenda.rj.gov.br). O pedido deve ser feito pela empresa responsável pela guarda dos arquivos fontes nos termos do Convênio ICMS 15/08. Para o preenchimento do pedido, é exigido que a empresa responsável possua certificação digital.

Fonte:  Sefaz.RJ


Ponto Eletrônico é regulamentado pelo MTE

1 01UTC Setembro 01UTC 2009

Foi assinada esta semana pelo ministro Carlos Lupi a Portaria Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, que disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP). Composto por 31 artigos, o documento enumera uma séria de itens importantes que devem ser obedecidas tanto pelo empregador como pelo empregado para que o registro eletrônico de ponto seja eficiente e totalmente confiável.

Implantação – O sistema é composto de programas de tratamento, chamado de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) e das formas de elaboração de equipamentos registradores, o Registrador Eletrônico de Ponto (REP), e serão implantados em duas etapas: a primeira, válida a partir da publicação, diz respeito à utilização do programa de tratamento. É neste programa que o empregador poderá fazer observações sobre eventuais omissões no registro de ponto ou indicar marcações indevidas.

Na segunda etapa, os fabricantes dos equipamentos terão prazo de um ano para adequar os equipamentos ao que prescreve o documento. Durante esse período, o MTE fará o acompanhamento da implantação dos equipamentos com o cadastramento dos fabricantes e credenciamento dos órgãos técnicos que analisarão a conformidade dos registradores à legislação.

Fonte: www.mte.gov.br/legislacao/portarias/2009/p_20090821_1510.pdf

Editor do Blog


Nota Fiscal Eletrônica – Passo 1

24 24UTC Agosto 24UTC 2009

A partir de agora vamos postar passo a passo o procedmineto para inscrição e emissão de NF-e.

Para a NF-E ter validade junto a Secretaria da Fazenda, ele deve ter a assinatura digital. Esta assinatura digital, é a garantia da autenticidade do arquivo eletrônico, e prova que foi sua empresa que fez o envio da NF-e.

Para fazer a assinatura digital, você deve ter o Certificado Digital,  este certificado deverá ser adquirido junto à Autoridade Certificadora credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, devendo conter o CNPJ do estabelecimento ou de sua matriz.

O certificado vale por 1 ano, e pode prorrogar por mais 3 anos.

Ligue na agência da Caixa Econômica Federal (Agências Habilitadas), e peça para falar com o responsável pela emissão de Certificados/Identidades Digitais. Diga que você precisa de um certificado digital, do tipo: e-CNPJ, modelo A1 .

O responsável pela empresa precisará ir até a agência assinar a documentação e entregar alguns documentos (Contrato Social, CNPJ, …). Após o pagamento e a assinatura da documentação que a Caixa Federal solicitar, basta aguardar em média 3 a 5 dias úteis.Vovê vai receber um  documento com senha para você baixar o certificado digital diretamente no portal de certificados da caixa no endereço: ICP.CAIXA.GOV.BR

Este processo tem um custo, procure saber o valor junto a CEF.

Aguarde o segundo post sobre o assunto.

Até mais,

Fonte: SEFAZ e outras.